Devedor que deixou de nomear bens a execução não pode alegar excesso de penhora
Quando
o devedor é citado para cumprir uma obrigação reconhecida em sentença
deve cumpri-la em um prazo de 48 horas ou garantir a execução, mediante a
nomeação de bens à penhora (artigo 880 da CLT). Esta nomeação de bens à
penhora é uma faculdade atribuída ao devedor, que pode escolher e
indicar bens que integrem o seu patrimônio e sejam suficientes à
satisfação da dívida.
Mas
além de um direito, a nomeação de bens à penhora é também um ônus
processual, isto é, um encargo do devedor. Por essa razão, caso não
exercido dentro do prazo legal, o interessado não poderá mais alegar
excesso de penhora. A essa altura, caberá a ele apenas suportar a ação
coercitiva do estado incidindo sobre seu patrimônio.
Nessa
linha de pensamento, a 4ª Turma do TRT de Minas refutou o argumento da
devedora de que o bem penhorado possuía valor extremante superior ao
necessário para a satisfação do credor, caracterizando excesso de
penhora.
Segundo
averiguou o juiz convocado Lucas Vanucci Lins, relator do recurso, a
devedora, devidamente citada, não nomeou bens livres e desembaraçados a
fim de garantir a execução. Ela sequer indicou outros bens passiveis de
penhora ou requereu a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro. Assim ,
ponderou o magistrado, ela colocou-se na situação de suportar a
compulsoriedade de gravame sobre os bens encontrados pelo oficial de
justiça.
O
magistrado acrescentou que a executada poderia remir a execução, caso
se interessasse em permanecer com o bem constrito (artigo 651/CPC),
frisando que, em último caso, o excesso de valor apurado na avaliação
dos bens, após a quitação da dívida, seria imediatamente revertido à
devedora que, assim, não sofreria prejuízo.
Outro
ponto interessante destacado pelo julgador foi que a vedação legal
ocorre apenas em relação ao excesso de execução e não ao excesso de
penhora, já que, repita-se, nesta última situação, o excedente seria
devolvido ao executado após a quitação integral da dívida. Foi apontado,
ainda, ser fato notório na Justiça do Trabalho que a importância da
avaliação não é alcançada pelos bens levados à hasta pública. E que o
imóvel penhorado também garante outras execuções em curso. Esses os motivos os quais, no entender do magistrado, são mais que suficientes para afastar a alegação de excesso de penhora.
Por
fim, ele fez menção os princípios da execução: Cumpre salientar que a
penhora efetuada não fere o princípio da menor onerosidade da execução.
Bom que se observe que esta se realiza no interesse do credor (artigo
612 do CPC), sendo no mesmo sentido a disposição contida no artigo 685
do CPC, devendo o princípio insculpido no artigo 620 do mesmo diploma
legal ser aplicado somente nos casos em que não haja ofensa aos
princípios que regem o Processo do Trabalho, sobretudo quanto ao da
celeridade na satisfação dos créditos trabalhistas de caráter alimentar,
arrematou.
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.
( 0000531-14.2012.5.03.0081 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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