Detran é condenado por liberação indevida de veículo



Sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por P.N.A. contra o Detran/MS, condenado ao pagamento de R$ 2.500,00 de danos morais por ter liberado indevidamente a terceiro o automóvel de propriedade do autor.

Alega o autor que adquiriu um automóvel Mercedes Benz C220, ano 1995, em janeiro de 2010 de A.P. de A., e afirma ter feito a transferência do bem para o seu nome em 25 de janeiro de 2010.

Relata também o autor que ficou acordado entre as partes que o antigo proprietário faria mais uma viagem de negócios com o veículo, mas este jamais voltou. Aduz que tentou por várias vezes reaver o bem, porém sem sucesso.

O autor informou ainda ter recebido em sua casa várias notificações de infrações de trânsito e que, em junho de 2011, o veículo foi envolvido em um acidente de trânsito, sendo removido para o pátio do Detran/MS. Com a notícia, narrou o autor que foi até o setor responsável pela apreensão e entrega de veículos com toda a documentação necessária. Entretanto, ao procurarem o veículo, funcionários do Detran constataram que o carro havia sido entregue a outra pessoa e disseram que comunicariam a polícia para fazer a apreensão do automóvel.

Contudo, o autor afirmou que até o momento em que ingressou com a ação ele encontrava-se sem o seu veículo. Desse modo, requereu a condenação do réu em indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

O Detran apresentou a sua contestação, na qual alegou que o autor fez uma venda simulada para empréstimo financeiro, sendo feita apenas a transferência junto ao Detran para garantir o dinheiro. A parte ré alegou também que a venda não ocorreu, pois não houve tradição, nas formas legais, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.

Conforme a sentença, quanto ao questionamento de que não houve tradição, “esta não pode prevalecer, tendo em vista que a tradição restou comprovada uma vez que foi feita a vistoria e a transferência, atos estes que só poderiam ter sido feitos pelo proprietário ou preposto, restando assim comprovada a tradição”.

Por outro lado, a sentença observou que a parte autora não demonstrou em qualquer momento as devidas cautelas para reaver o seu bem. “Nesse período, pelo que se extrai dos autos, o autor não procurou a polícia para registrar um boletim de ocorrência acerca da apropriação indébita ou estelionato, e não propôs uma ação judicial para reaver o bem, tampouco comprovou ter notificado autarquia responsável, permanecendo inerte, não tomando nenhuma medida preventiva que pudesse impedir ou minorar eventos lesivos futuros”.

Todavia, também incorreu em culpa o Detran ao liberar o veículo para terceiro, ainda que identificado no relatório de acidente de trânsito. Mas, ponderou a sentença, “não há que se falar em culpa grave no que tange a conduta do Detran, já que inexiste em seus registros ou em qualquer órgão do Estado a posse ilegal/ clandestina do veículo”.

Dessa forma, concluiu a sentença que houve culpa concorrente, ou seja, tanto do autor quanto do Detran, e fixou o valor do dano moral em R$ 2.500,00.

Processo n° 0803125-74.2012.8.12.0110


Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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