Detran é condenado por liberação indevida de veículo
Sentença
homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande
julgou parcialmente procedente a ação movida por P.N.A. contra o
Detran/MS, condenado ao pagamento de R$ 2.500,00 de danos morais por ter
liberado indevidamente a terceiro o automóvel de propriedade do autor.
Alega
o autor que adquiriu um automóvel Mercedes Benz C220, ano 1995, em
janeiro de 2010 de A.P. de A., e afirma ter feito a transferência do bem
para o seu nome em 25 de janeiro de 2010.
Relata
também o autor que ficou acordado entre as partes que o antigo
proprietário faria mais uma viagem de negócios com o veículo, mas este
jamais voltou. Aduz que tentou por várias vezes reaver o bem, porém sem
sucesso.
O
autor informou ainda ter recebido em sua casa várias notificações de
infrações de trânsito e que, em junho de 2011, o veículo foi envolvido
em um acidente de trânsito, sendo removido para o pátio do Detran/MS.
Com a notícia, narrou o autor que foi até o setor responsável pela
apreensão e entrega de veículos com toda a documentação necessária.
Entretanto, ao procurarem o veículo, funcionários do Detran constataram
que o carro havia sido entregue a outra pessoa e disseram que
comunicariam a polícia para fazer a apreensão do automóvel.
Contudo,
o autor afirmou que até o momento em que ingressou com a ação ele
encontrava-se sem o seu veículo. Desse modo, requereu a condenação do
réu em indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
O
Detran apresentou a sua contestação, na qual alegou que o autor fez uma
venda simulada para empréstimo financeiro, sendo feita apenas a
transferência junto ao Detran para garantir o dinheiro. A parte ré
alegou também que a venda não ocorreu, pois não houve tradição, nas
formas legais, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
Conforme
a sentença, quanto ao questionamento de que não houve tradição, “esta
não pode prevalecer, tendo em vista que a tradição restou comprovada uma
vez que foi feita a vistoria e a transferência, atos estes que só
poderiam ter sido feitos pelo proprietário ou preposto, restando assim
comprovada a tradição”.
Por
outro lado, a sentença observou que a parte autora não demonstrou em
qualquer momento as devidas cautelas para reaver o seu bem. “Nesse
período, pelo que se extrai dos autos, o autor não procurou a polícia
para registrar um boletim de ocorrência acerca da apropriação indébita
ou estelionato, e não propôs uma ação judicial para reaver o bem,
tampouco comprovou ter notificado autarquia responsável, permanecendo
inerte, não tomando nenhuma medida preventiva que pudesse impedir ou
minorar eventos lesivos futuros”.
Todavia,
também incorreu em culpa o Detran ao liberar o veículo para terceiro,
ainda que identificado no relatório de acidente de trânsito. Mas,
ponderou a sentença, “não há que se falar em culpa grave no que tange a
conduta do Detran, já que inexiste em seus registros ou em qualquer
órgão do Estado a posse ilegal/ clandestina do veículo”.
Dessa
forma, concluiu a sentença que houve culpa concorrente, ou seja, tanto
do autor quanto do Detran, e fixou o valor do dano moral em R$ 2.500,00.
Processo n° 0803125-74.2012.8.12.0110
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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