Demitido por abandono de emprego, trabalhador com obesidade mórbida será reintegrado
Demitido por abandono de emprego, trabalhador com obesidade mórbida será reintegrado
Portador
de obesidade mórbida e com problemas de saúde que o impediam de exercer
atividades que exigissem maiores esforços físicos, um empregado da
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) conseguiu na Justiça do Trabalho a
sua reintegração, após ter sido demitido por justa causa por abandono de
emprego. Segundo a empresa, ele não retornou ao trabalho apesar de
inúmeras convocações feitas durante meses, após cessar o auxílio doença
do INSS e de ter sido negado o seu pedido de reconsideração.
Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo em embargos
interpostos pela Petrobras. Com isso, prevalece a decisão que reconheceu
o direito do trabalhador à reintegração, porque informou, por meio de
atestado médico, a necessidade de permanecer afastado para de tratamento
de saúde.
Problemas nos joelhos
Aprovado
em concurso público e contratado em 1987, o empregado foi auxiliar,
inspetor de segurança, operador e motorista, em diversas localidades.
Com problemas nos joelhos e na região lombar devido à obesidade mórbida,
esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio doença pelo INSS, de
julho de 2007 a novembro de 2008.
Até
obter licença médica e passar a receber o auxílio previdenciário, ele
trabalhava no setor de sondagem, desenvolvendo tanto atividades
burocráticas quanto serviços de desmontagem, transporte e montagem de
sondas. Cessado o auxílio, seu pedido de reconsideração foi negado pelo
INSS, que o considerou apto para o trabalho.
Em
novembro de 2008, o médico particular do empregado atestou sua
impossibilidade de voltar a assumir suas funções, indicando a
necessidade de mais 90 dias de afastamento para tratamento do menisco e
do ligamento cruzado do joelho esquerdo. A empresa, no entanto,
desprezou essa indicação médica e passou a convocá-lo de volta ao
trabalho, informando-o, através de telefonemas, telegramas e visita
residencial de assistente social, sobre o registro das faltas
injustificadas e de descontos salariais. Sem acatar as ordens de
regresso, o trabalhador foi dispensado por justa causa e ajuizou a
reclamação trabalhista para obter a reintegração, que foi deferida e
cumprida. A Petrobras, porém, questionou a sentença.
Ao
examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN)
destacou que, para a caracterização da justa causa por abandono de
emprego, seria necessária a presença concomitante de dois requisitos: o
objetivo, que é o tempo de afastamento, e o subjetivo - a intenção de
romper o vínculo de emprego. Nesse sentido, entendeu que não foi
demonstrado o elemento subjetivo, pois o empregado avisou a empresa do
seu estado de saúde e da necessidade de permanecer afastado em
decorrência do tratamento. Além disso, o TRT ressaltou que ele estava
protegido pela estabilidade provisória de um ano decorrente do auxílio
doença, conforme prevê o artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Para
o TRT-RN, havia relação entre as funções exercidas pelo empregado e a
seu problema de artrose nos joelhos, embora não fossem a sua causa
direta. Conforme o laudo pericial, ao subir e descer escadas e caminhar,
ele estava exposto aos riscos da ação do trauma provocado por
repetitividade de movimentos, ferimentos e fadiga, agravado pelo excesso
de peso e sedentarismo. O Regional, então, concluiu pela manutenção da
sentença quanto à reintegração.
TST
A
decisão provocou recursos sucessivos da Petrobras ao TST. A Quarta
Turma não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema, o que levou
a empresa a interpor embargos e agravo à SDI-1, alegando, entre outros
pontos, a má aplicação das Súmulas 32 (sobre abandono de emprego) e 378 (sobre estabilidade provisória em acidente de trabalho).
Ao
analisar a questão, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu
incabível o conhecimento do recurso. Quanto às Súmulas 32 e 378,
observou que a Quarta Turma, em sua decisão, não emitiu tese acerca
desses verbetes, limitando-se a registrar que as alegações da empresa
exigiam o reexame de provas, o que era vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: RR-39100-07.2009.5.21.0011 - Fase atual: Ag-E-ED-RR
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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