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Mercosul
O Mercado Comum do Sul (Mercosul),
instituído pelo Tratado de Assunção em março de 1991, é composto pela República
Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República
Oriental do Uruguai.
Segundo o preâmbulo do Tratado de Assunção, a formação do Mercosul tem como objetivo
acelerar os processos de desenvolvimento econômico e social dos Estados Partes,
bem como melhorar as condições de vida de seus habitantes. Assim, entre as
finalidades do Mercosul está garantir a proteção do consumidor, promovendo o
desenvolvimento econômico, a harmonia dos mercados de consumo e,
conseqüentemente, elevando a qualidade de vida de seus cidadãos.
Cada Estado Parte tem a presidência pro tempore semestral
do Mercosul. As normas que regulamentam o Mercosul são, além do Tratado de
Assunção, os Protocolos de Ouro Preto, de Brasília e de Olivos para a solução
de controvérsias, além das Resoluções aprovadas pelo Grupo Mercado Comum (GMC),
que visam à proteção dos consumidores e à facilitação do comércio entre os
países.
Comitê Técnico nº 7
No âmbito do Mercosul, há comitês
técnicos que visam à harmonização normativa e à uniformidade de políticas do
bloco em diversas áreas, dentre as quais se destaca a defesa do consumidor. O
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Comitê Técnico nº 7,
que trata especificamente de defesa do consumidor e que se encontra subordinado
à Comissão de Comércio do Mercosul (CCM). A CCM, por sua vez, está subordinada
ao Grupo Mercado Comum (GMC). Os projetos de resolução harmonizados pelo comitê
técnico são submetidos à consulta pública previamente à sua aprovação pelo GMC,
de forma a dar transparência aos assuntos negociados e possibilitar o
recebimento de críticas e sugestões da sociedade, tecnicamente fundamentadas,
para aperfeiçoamento do texto a ser harmonizado. As Resoluções Mercosul
aprovadas pelo GMC devem ser posteriormente incorporadas aos ordenamentos
jurídicos nacionais, por meio dos organismos competentes de cada país, para que
tenham eficácia jurídica.
Histórico do CT-07
criado pela Diretriz CCM nº 1/1995.
criado pela Diretriz CCM nº 1/1995.
Desafio atual do
CT-07
avançar na promoção de políticas conjuntas para a proteção dos consumidores.
avançar na promoção de políticas conjuntas para a proteção dos consumidores.
Composição do CT-07
órgãos nacionais de defesa do consumidor de cada Estado Parte do Mercosul.
órgãos nacionais de defesa do consumidor de cada Estado Parte do Mercosul.
Órgãos de Defesa do
Consumidor dos países que compõem o CT-07:
Argentina
Subsecretaría de Defensa del Consumidor (Ministerio de Economía e Producción)
Ley nº 24.240/93 (Ley de Defensa del Consumidor)
Subsecretaría de Defensa del Consumidor (Ministerio de Economía e Producción)
Ley nº 24.240/93 (Ley de Defensa del Consumidor)
Brasil
Secretaria Nacional do Consumidor (Ministério da Justiça)
Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor)
Secretaria Nacional do Consumidor (Ministério da Justiça)
Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor)
Paraguai
Dirección General de Defensa del Consumidor (Ministerio de Industria y Comercio)
Ley nº 1.334/98 (Ley de Defensa del Consumidor y Del Usuario)
Dirección General de Defensa del Consumidor (Ministerio de Industria y Comercio)
Ley nº 1.334/98 (Ley de Defensa del Consumidor y Del Usuario)
Uruguai
Área Defensa del Consumidor (Ministerio de Economía e Finanzas)
Ley nº 17.250/2000 (Ley de Defensa del Consumidor)”
Área Defensa del Consumidor (Ministerio de Economía e Finanzas)
Ley nº 17.250/2000 (Ley de Defensa del Consumidor)”
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