Cliente preso por seis horas em caixa eletrônico ganha indenização de banco
O
auxiliar de vidraceiro J.T.P., de Divinópolis, Centro-Oeste mineiro,
conseguiu na Justiça uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais, do
banco Santander, por ter ficado preso por mais de seis horas, durante a
noite, em uma cabine de autoatendimento. A decisão é da 10ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De
acordo com o processo, em 10 de dezembro de 2010, J. entrou na cabine
do banco um pouco antes das 22h para sacar dinheiro no caixa eletrônico.
Após inserir o cartão no terminal e iniciar os comandos para efetuar o
saque, as luzes da cabine e o equipamento eletrônico se apagaram devido a
uma súbita queda de energia elétrica. Ele então recolheu o cartão; mas,
ao tentar sair, a porta estava trancada e ele não conseguiu abri-la.
J.
ligou para o celular de seu colega que o esperava do lado de fora, que
também tentou, inutilmente, abrir a porta. J. pediu então ao colega que
ligasse para a polícia. Às 22h20 um policial chegou ao local, constatou a
impossibilidade de abrir a porta da cabine e então ligou para o Serviço
de Atendimento ao Consumidor (SAC) do Santander. O banco se prontificou
a enviar um funcionário em 40 minutos.
Uma
funcionária do banco chegou e tentou abrir a porta com uma chave, mas
não conseguiu. Ela informou que iria contratar um chaveiro para liberar o
cliente.
Entretanto,
J. informa que, além de não permanecer no local, a funcionária não
providenciou o chaveiro. Segundo afirma, como era uma sexta-feira e
havia grande movimento na rua, ele começou a ouvir chacotas de pessoas
que passavam pelo local. Devido à presença da polícia, algumas pessoas
chegaram a dizer em voz alta que se tratava de um “ladrãozinho”.
A
guarnição da Polícia Militar tentou ligar novamente para o SAC do
banco, mas não houve providências. J. informa ainda que sua mãe, em
casa, ligou para o SAC do banco, e um funcionário recomendou que seu
filho ou as pessoas do lado de fora quebrassem o vidro da porta, o que
eles preferiram não fazer.
Somente por volta das 4h da manhã, J. conseguiu abrir a porta da cabine utilizando uma faca para desmontar a fechadura.
Na
contestação, o banco alegou que “não existem prejuízos ao íntimo da
parte autora suficientemente capazes de justificar uma indenização” e
que o processo era “um exemplo claro de busca pelo enriquecimento sem
causa”.
O
juiz José Maria dos Reis, da 5ª Vara Cível de Divinópolis, condenou o
banco a indenizar o cliente por danos morais em R$ 15 mil.
O
banco apelou ao Tribunal de Justiça sustentando que não praticou
nenhuma conduta ilícita e que os eventuais danos sofridos pelo cliente
não foram comprovados.
O
desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator do recurso, observou
que a instituição bancária “manteve-se omissa e inerte mesmo após a
polícia lhe ter dado conhecimento do fato de J.T.P. estar trancado
dentro de sua agência, conforme informações do Boletim de Ocorrência”. O
relator destacou ainda que “a situação perdurou por mais de seis horas,
tendo o cliente, inclusive, passado a noite dentro do estabelecimento
bancário”.
Quanto
ao valor da indenização, o relator decidiu reduzi-lo para R$ 10 mil.
Ele ressaltou que o valor deve ser suficiente apenas para reparar o dano
causado, sem levar ao enriquecimento sem causa do ofendido. Ele citou
artigo do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela
extensão do dano”.
Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer acompanharam o relator.
Fonte: Tribunal de Minas Gerais
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