“Cliente preso por seis horas em caixa eletrônico ganha indenização de banco


Decisão | 14.06.2013
O auxiliar de vidraceiro J.T.P., de Divinópolis, Centro-Oeste mineiro, conseguiu na Justiça uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais, do banco Santander, por ter ficado preso por mais de seis horas, durante a noite, em uma cabine de autoatendimento. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com o processo, em 10 de dezembro de 2010, J. entrou na cabine do banco um pouco antes das 22h para sacar dinheiro no caixa eletrônico. Após inserir o cartão no terminal e iniciar os comandos para efetuar o saque, as luzes da cabine e o equipamento eletrônico se apagaram devido a uma súbita queda de energia elétrica. Ele então recolheu o cartão; mas, ao tentar sair, a porta estava trancada e ele não conseguiu abri-la.

J. ligou para o celular de seu colega que o esperava do lado de fora, que também tentou, inutilmente, abrir a porta. J. pediu então ao colega que ligasse para a polícia. Às 22h20 um policial chegou ao local, constatou a impossibilidade de abrir a porta da cabine e então ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do Santander. O banco se prontificou a enviar um funcionário em 40 minutos.

Uma funcionária do banco chegou e tentou abrir a porta com uma chave, mas não conseguiu. Ela informou que iria contratar um chaveiro para liberar o cliente.

Entretanto, J. informa que, além de não permanecer no local, a funcionária não providenciou o chaveiro. Segundo afirma, como era uma sexta-feira e havia grande movimento na rua, ele começou a ouvir chacotas de pessoas que passavam pelo local. Devido à presença da polícia, algumas pessoas chegaram a dizer em voz alta que se tratava de um “ladrãozinho”.

A guarnição da Polícia Militar tentou ligar novamente para o SAC do banco, mas não houve providências. J. informa ainda que sua mãe, em casa, ligou para o SAC do banco, e um funcionário recomendou que seu filho ou as pessoas do lado de fora quebrassem o vidro da porta, o que eles preferiram não fazer.

Somente por volta das 4h da manhã, J. conseguiu abrir a porta da cabine utilizando uma faca para desmontar a fechadura.

Na contestação, o banco alegou que “não existem prejuízos ao íntimo da parte autora suficientemente capazes de justificar uma indenização” e que o processo era “um exemplo claro de busca pelo enriquecimento sem causa”.

O juiz José Maria dos Reis, da 5ª Vara Cível de Divinópolis, condenou o banco a indenizar o cliente por danos morais em R$ 15 mil.

O banco apelou ao Tribunal de Justiça sustentando que não praticou nenhuma conduta ilícita e que os eventuais danos sofridos pelo cliente não foram comprovados.

O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator do recurso, observou que a instituição bancária “manteve-se omissa e inerte mesmo após a polícia lhe ter dado conhecimento do fato de J.T.P. estar trancado dentro de sua agência, conforme informações do Boletim de Ocorrência”. O relator destacou ainda que “a situação perdurou por mais de seis horas, tendo o cliente, inclusive, passado a noite dentro do estabelecimento bancário”.

Quanto ao valor da indenização, o relator decidiu reduzi-lo para R$ 10 mil. Ele ressaltou que o valor deve ser suficiente apenas para reparar o dano causado, sem levar ao enriquecimento sem causa do ofendido. Ele citou artigo do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer acompanharam o relator.”


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