Banco é condenado a indenizar cliente vítima de fraude
O
Juiz de Direito Substituto da 20ª Vara Cível de Brasília confirmou
liminar e julgou procedentes os pedidos formulados por cliente do Banco
do Brasil para declarar a nulidade de três cheques, a inexistência de
dívida e de relação jurídica sobre qualquer contrato de conta corrente
existente entre o cliente e o banco. E condenou o banco ao pagamento,
por danos morais, do valor de R$ 10.000,00.
Aduziu
o cliente que, ao tentar efetuar uma compra, descobriu estar restrito
de crédito por diversas empresas tendo em vista um contrato de conta
corrente fraudado por terceiros junto ao banco, o qual gerou diversos
lançamentos de cheques sem fundos. Alegou que está há um extenso período
de tempo tentando retirar as restrições, mas que o banco, que teria
sido negligente na verificação dos dados cadastrais, sequer verificou os
seus argumentos, não lhe restando outra alternativa senão o ajuizamento
da ação.
O
Banco do Brasil requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que fez
busca em seu sistema e não identificou conta-corrente aberta em nome do
cliente, bem que os cheques mencionados por ele não foram protestados,
razão pela qual não obteve êxito na retirada das supostas restrições.
O
Juiz decidiu que “o autor provou que seu nome, de fato, foi inscrito no
Serviço de Proteção ao Crédito por cheques inadimplidos emitidos pelo
réu. Embora o autor tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, esta
mostra-se desnecessária. O réu não apresentou nenhuma prova que
desconstituísse o alegado pelo autor. Não provou, dessa forma, que foi o
requerente quem deu causa aos débitos das inscrições, sequer trazendo
cópia dos cheques mencionados para que fosse conferida a assinatura.
Ademais, confirmou a inexistência de qualquer conta corrente em nome da
parte autora. Por outro lado, foi provada a inscrição do nome do autor
no SPC e consta o boletim de ocorrência, o que respalda a alegação de
que o requerente foi vítima de fraude de terceiro. As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito
de operações bancárias. Verifico presentes, portanto, todos os
pressupostos para a responsabilização da parte requerida. Com base
nessas premissas, tenho que o valor de R$10.000,00 é suficiente para
reparar o dano moral suportado pelo autor, eis que as circunstâncias em
que se deu o evento trouxeram abalo do crédito por um período
relativamente extenso. Vale mencionar, por fim, que, para a configuração
do dano moral, é suficiente a comprovação do fato que gerou a inscrição
indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo”.
Processo nº 35179-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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