Aviso prévio cumprido em casa não tem validade legal
Aviso prévio cumprido em casa não tem validade legal
De
acordo com o entendimento expresso em decisão recente da 4ª Turma do
TRT-MG, a determinação da empresa para que o empregado cumpra o aviso
prévio em casa contraria expressa disposição legal. Por esse fundamento,
a Turma, acompanhando voto da juíza relatora convocada Taísa Maria
Macena de Lima, negou provimento ao recurso da empresa e desconsiderou o
aviso prévio cumprido em casa pelo empregado. Foi determinada a
concessão de novo aviso prévio, desta vez indenizado, como previsto na
norma coletiva da categoria.
Em
defesa, a ré apresentou os cartões de ponto pretendendo comprovar o
regular comparecimento do empregado ao trabalho durante o aviso prévio.
Alegou que jamais manipulou o ponto eletrônico, segundo informado pela
testemunha do reclamante. Já o ex-empregado contou que foi comunicado de
sua dispensa sem justa causa em 19 de abril, devendo cumprir o aviso
prévio até o dia 21 de maio. Mas, no dia 30 de abril, recebeu
determinações de que cumprisse o restante do período em casa, com
pagamento normal do salário.
Ao
analisar os elementos de prova, a relatora concluiu que a veracidade
dos registros de ponto foi afastada pelos depoimentos das testemunhas
indicadas pelo reclamante. Elas informaram que ele cumpriu o aviso na
obra por uma semana e, depois disso, não mais compareceu à empresa. De
acordo com um dos depoentes, apesar de o ponto ser biométrico, era
possível a alteração manual pelo departamento pessoal, como nos casos de
esquecimento, faltas justificadas e atestado. Ou quando o funcionário
era dispensado e havia necessidade de mandar antecipadamente o ponto
para o departamento financeiro. Essa mesma testemunha atestou que,
durante o aviso prévio do reclamante, foi lançada manualmente a presença
dele por uma das empregadas da empresa.
Diante
dessas evidências, a magistrada considerou que reclamante se
desincumbiu do seu ônus de demonstrar as irregularidades do cartão de
ponto. E advertiu: A atitude empresarial de fraudar, de forma
deliberada, os cartões de ponto, é uma afronta ao princípio da boa-fé
processual e poderia, inclusive, incidir em multa.
Assim,
a Turma manteve a sentença que descaracterizou o aviso cumprido em
casa, conforme determina a cláusula 34º da Convenção Coletiva de
Trabalho da categoria, determinando a concessão de novo aviso, de forma
indenizada.
( 0001116-73.2012.5.03.0111 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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