Aumento de um real em taxa de manutenção de conta bancária resulta em indenização de R$ 5 mil

 


A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar uma cliente de Minas Gerais que teve um cheque devolvido por falta de fundos, após o banco aumentar em um real a taxa de manutenção da conta corrente.

O caso aconteceu em junho de 2005, quando a cliente tinha R$ 43,88 disponíveis na conta antes de o cheque ser compensado. Como a taxa de manutenção era de R$ 5, ainda sobrariam R$ 38,88 para cobrir o cheque, no valor de R$ 38,44 - restando um saldo de 44 centavos. A Caixa, porém, aumentou de R$ 5 para R$ 6 o valor da taxa e o cheque acabou sendo devolvido devido à diferença de 56 centavos. Como o saldo ficou negativo, a cliente ainda precisou pagar R$ 14,35 de juros. Ela, então, procurou a Justiça Federal para reparar o dano material e pedir 50 salários mínimos, a título de dano moral.

Em primeira instância, a Subseção Judiciária de Ipatinga/MG negou o pedido, por entender que a correntista correu o risco da devolução do cheque, “mantendo saldo inconvenientemente próximo ao limite de sua movimentação”. Insatisfeita, ela recorreu ao TRF, alegando não ter sido comunicada, antecipadamente, sobre o aumento da taxa. Afirmou ser “rigorosa no controle de suas contas” e que, como bancária do Banco do Brasil e ex-terceirizada da Caixa, tinha consciência dos danos que uma má-gestão financeira poderia lhe causar.

Também argumentou que a Resolução n.º 2303/96, do Banco Central do Brasil, obriga as instituições bancárias a afixarem quadro informando sobre o aumento da taxa, em local visível de suas dependências, com no mínimo trinta dias de antecedência. Já a Caixa, em suas razões recursais, afirmou que a ex-funcionária tinha “plena ciência dos procedimentos bancários”, inclusive sobre os débitos programados de tarifa, e que, portanto, “não deveria andar no fio da navalha”, com depósitos sempre próximos dos valores a ser descontados.

Ao analisar o caso, o relator na 6.ª Turma, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, deu razão à correntista. No voto, o magistrado frisou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O artigo 14 do código estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de dano causado por defeito no serviço. A responsabilização do banco, nessa hipótese, deve ocorrer mediante comprovação de que sua ação ou omissão provocou o dano à cliente. Segundo o relator, esse “nexo causal” identificou-se pela falha do banco em comunicar os clientes sobre o aumento da taxa. “A ilicitude do ato da CEF ou a conduta omissiva está comprovada na falta de demonstração de cabal cumprimento da Resolução Bacen 2303/96, não bastando mera afirmação de que todo banco publica tal aviso”, pontuou.

O magistrado julgou irrelevante o fato de a cliente manter valores depositados próximos dos débitos, porque nenhum cidadão é obrigado a manter saldo mínimo na conta bancária. Além disso, a correntista comprovou que guardava mais de R$ 9 mil na conta poupança, o que afasta a hipótese de falta de recursos.

Com relação ao valor da indenização, contudo, o relator fixou a quantia de R$ 5 mil, por entender que o reparo do dano moral não pode representar “enriquecimento sem causa”. Além disso, a Caixa terá que pagar os R$ 14,35 referentes aos juros cobrados da cliente, corrigidos desde junho de 2005 pela taxa básica de juros (Selic). O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal.
RC

Nº do Processo: 0004011-04.2006.4.01.3814


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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