Aumento de um real em taxa de manutenção de conta bancária resulta em indenização de R$ 5 mil
A
6.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF)
a indenizar uma cliente de Minas Gerais que teve um cheque devolvido
por falta de fundos, após o banco aumentar em um real a taxa de
manutenção da conta corrente.
O
caso aconteceu em junho de 2005, quando a cliente tinha R$ 43,88
disponíveis na conta antes de o cheque ser compensado. Como a taxa de
manutenção era de R$ 5, ainda sobrariam R$ 38,88 para cobrir o cheque,
no valor de R$ 38,44 - restando um saldo de 44 centavos. A Caixa, porém,
aumentou de R$ 5 para R$ 6 o valor da taxa e o cheque acabou sendo
devolvido devido à diferença de 56 centavos. Como o saldo ficou
negativo, a cliente ainda precisou pagar R$ 14,35 de juros. Ela, então,
procurou a Justiça Federal para reparar o dano material e pedir 50
salários mínimos, a título de dano moral.
Em
primeira instância, a Subseção Judiciária de Ipatinga/MG negou o
pedido, por entender que a correntista correu o risco da devolução do
cheque, “mantendo saldo inconvenientemente próximo ao limite de sua
movimentação”. Insatisfeita, ela recorreu ao TRF, alegando não ter sido
comunicada, antecipadamente, sobre o aumento da taxa. Afirmou ser
“rigorosa no controle de suas contas” e que, como bancária do Banco do
Brasil e ex-terceirizada da Caixa, tinha consciência dos danos que uma
má-gestão financeira poderia lhe causar.
Também
argumentou que a Resolução n.º 2303/96, do Banco Central do Brasil,
obriga as instituições bancárias a afixarem quadro informando sobre o
aumento da taxa, em local visível de suas dependências, com no mínimo
trinta dias de antecedência. Já a Caixa, em suas razões recursais,
afirmou que a ex-funcionária tinha “plena ciência dos procedimentos
bancários”, inclusive sobre os débitos programados de tarifa, e que,
portanto, “não deveria andar no fio da navalha”, com depósitos sempre
próximos dos valores a ser descontados.
Ao
analisar o caso, o relator na 6.ª Turma, desembargador federal Jirair
Aram Meguerian, deu razão à correntista. No voto, o magistrado frisou
que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições
financeiras, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O artigo 14 do
código estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de
dano causado por defeito no serviço. A responsabilização do banco, nessa
hipótese, deve ocorrer mediante comprovação de que sua ação ou omissão
provocou o dano à cliente. Segundo o relator, esse “nexo causal”
identificou-se pela falha do banco em comunicar os clientes sobre o
aumento da taxa. “A ilicitude do ato da CEF ou a conduta omissiva está
comprovada na falta de demonstração de cabal cumprimento da Resolução
Bacen 2303/96, não bastando mera afirmação de que todo banco publica tal
aviso”, pontuou.
O
magistrado julgou irrelevante o fato de a cliente manter valores
depositados próximos dos débitos, porque nenhum cidadão é obrigado a
manter saldo mínimo na conta bancária. Além disso, a correntista
comprovou que guardava mais de R$ 9 mil na conta poupança, o que afasta a
hipótese de falta de recursos.
Com
relação ao valor da indenização, contudo, o relator fixou a quantia de
R$ 5 mil, por entender que o reparo do dano moral não pode representar
“enriquecimento sem causa”. Além disso, a Caixa terá que pagar os R$
14,35 referentes aos juros cobrados da cliente, corrigidos desde junho
de 2005 pela taxa básica de juros (Selic). O voto foi acompanhado pelos
outros dois magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal.
RC
Nº do Processo: 0004011-04.2006.4.01.3814
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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