Atividade insalubre justifica aposentadoria estatutária especial
Atividade insalubre justifica aposentadoria estatutária especial
A
2.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou legal a aposentadoria
especial de um servidor público de Minas Gerais que trabalhou em
atividades insalubres. A relatora do processo no Tribunal,
desembargadora federal Neuza Alves, anulou a decisão de primeira
instância, também favorável ao servidor, mas votou pela manutenção do
benefício previdenciário.
O
autor ingressou com ação junto à 10.ª Vara Federal de Belo Horizonte,
em 2005, após o órgão da Administração Pública Federal com quem mantém o
vínculo funcional negar a aposentadoria anteriormente concedida. O
argumento aceito pelo juízo da vara foi o de que a União extrapolou o
prazo para rever o ato de aposentadoria - a chamada “decadência” -,
conforme previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99. “O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”, dita a norma.
Ao analisar a ação em segunda instância, contudo, a relatora afirmou que essa lei não deve ser aplicada no caso em questão. Isso
porque o Tribunal de Contas da União (TCU), responsável por homologar a
aposentadoria, ainda não apreciou o processo. “Não se há de falar em
decadência administrativa quanto ao direito de se rever o ato
aposentatório que ainda se encontra pendente de análise pela Corte de
Contas”, frisou, no voto, Neuza Alves. A convicção da magistrada
baseou-se no entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
em julgamentos semelhantes.
Dessa
forma, a relatora anulou a decisão de primeira instância e considerou a
União Federal apta a reavaliar o caso. A desembargadora federal,
entretanto, votou pela manutenção da aposentadoria especial ao
questionar uma súmula do TCU contrária à contagem do tempo de serviço em
atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, para efeito
de aposentadoria estatutária na Administração Pública Federal - Súmula
nº 245/2002.
Como
ainda não há lei que regulamente o direito à aposentadoria especial
para os servidores públicos, a magistrada defendeu o uso, por analogia,
da legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a
Lei 8.213/1991. O artigo 57 garante a aposentadoria ao segurado que
tiver trabalhado “sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20, ou 25 anos, conforme dispuser a
lei”.
Com
a decisão, ficou mantida a aposentadoria do servidor público nos mesmos
termos de sua concessão. O voto da relatora foi acompanhado pelos
outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0022988-23.2005.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região
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