Arteplex é condenada por dispensa discriminatória de empregada com transtorno bipolar
Uma
empregada demitida ao fim da licença médica para tratamento de
transtorno bipolar será indenizada pelo Cinema Arteplex S. A. Para a
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo
da empresa, a dispensa foi discriminatória por ter desrespeitado
princípios de proteção à dignidade da pessoa humana e dos valores
sociais do trabalho, garantidos pela Constituição da República.
A
condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), que ressaltou que, embora a empresa tenha se utilizado do direito
legítimo de rescindir o contrato de trabalho, as provas relativas ao
caso revelaram que ela sabia que a trabalhadora estivera em tratamento
de saúde para cuidar do quadro depressivo agudo. Para o TRT-PR, a
dispensa dez dias após a alta médica foi irregular, já que a empregadora
não observou o dever de cuidado em relação à condição psicofísica da
empregada.
A
trabalhadora, aposentada por invalidez logo após a demissão, teve o
quadro emocional agravado depois do rompimento de um relacionamento
amoroso. O Regional considerou abusiva a demissão e destacou que a
legislação civil, ao conceituar o abuso de direito, previu também a
ilicitude do exercício que excede os limites fixados pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do
Código Civil).
No
recurso interposto ao TST, a empresa pediu a absolvição da condenação
de indenizar a trabalhadora em R$ 5 mil, e argumentou que pagou
corretamente todos os direitos trabalhistas à época da rescisão
contratual. A Sétima Turma do Tribunal, porém, não conheceu do recurso e
negou seguimento aos embargos à SDI-1, levando a Arteplex a interpor
agravo na tentativa de levar o caso à seção especializada.
O
relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a
empresa sustentou contrariedade à Súmula nº 443 do TST, que presume
discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de
outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Para a Arteplex,
teria havido equívoco ao se equiparar o transtorno bipolar a doença
grave.
Contudo,
o ministro ressaltou que não foi esse o fundamento da condenação, que
considerou a dispensa arbitrária por contrariar os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do
trabalho.
Processo: RR-875000-13.2005.5.09.0651
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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