Aposentadoria por invalidez depende de perícia médica que ateste doença incapacitante
Por
unanimidade, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
negou provimento à apelação de um homem que pretendia obter
aposentadoria por invalidez ou por auxílio-doença por apresentar
cardiopatia.
O
juiz do primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que
os peritos afirmaram que o autor não sofre de cardiopatia grave.
Inconformado,
apelou o requerente sustentando, em síntese, que “Tendo o laudo
pericial concluído pela cardiopatia leve, faz jus o apelante ao
benefício do auxílio-doença, pedido alternativo constante da inicial”.
Para
o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, “[...] a
perícia médica judicial concluiu de forma clara e objetiva que o
apelante não é portador de cardiopatia grave. Posteriormente, a Junta
Médica Oficial, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, solicitou que
médico cardiologista examinasse o requerente com o objetivo de informar
acerca da gravidade da doença, tendo o especialista assentado que ‘A
patologia estrutural apresentada NÃO corresponde à CARDIOPATIA GRAVE,
visto encontrar-se em grau discreto, não requerendo nessa fase
tratamento cirúrgico’”.
O
magistrado ressaltou que, no caso sob exame, considerando as condições
objetivas apresentadas nos autos (qualidade de segurado, cumprimento da
carência e superveniência de incapacidade laboral), notadamente o
resultado da perícia médica realizada no dia 20/10/2007, que constatou
que a parte autora se encontrava apta para o trabalho na data da
realização do exame, não tem como prosperar o pedido de concessão do
benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Também
não há como atender ao pedido de Benefício de Prestação Continuada, o
qual se destina a pessoas portadoras de deficiência, ou a idoso, que não
tenham condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida
por sua família.
Por
fim, o relator disse que “... na hipótese dos autos, o laudo social
esclarece que o grupo familiar é composto por duas pessoas, com renda
mensal de R$ 120,00, portanto, com renda per capita favorável (...).
Entretanto, como a parte autora não é pessoa idosa, uma vez que nasceu
em 14/01/1966, e também não é deficiente, consoante atestam os laudos
médicos acostados aos autos, esse pedido igualmente não merece ser
provido”.
Assim, negou provimento à apelação do autor.
Nº do Processo: 0037708-89.2008.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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