Agropecuarista não consegue retirar nome de cadastro de trabalho escravo



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um agropecuarista do Paraná que teve seu nome incluído no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condição análoga à de escravo, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ele alegava, no mandado de segurança proposto perante o Juízo da 16a Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a ausência de previsão legal para a sua inclusão na lista e sustentava que não teve direito a defesa.  Incluiu, no entanto, como autoridade coatora, o superintendente regional do Trabalho e Emprego do Estado - autoridade que não é responsável pela inclusão e exclusão de nomes no cadastro. Por isso, seu pedido foi extinto sem resolução do mérito pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, entendimento mantido pela Terceira Turma.

Cadastro

O fazendeiro alegou, no mandado de segurança, que sofreu em 2007 diversas fiscalizações pelo Ministério do Trabalho. Numa delas, foi autuado diante da constatação da existência de 26 trabalhadores sem registro no livro de empregados trabalhando na extração de pinus e corte de lenha e da utilização fraudulenta pelo empregador da figura de gatos que contratavam os trabalhadores.

Ao questionar administrativamente o auto de infração, o agropecuarista sustentou que aqueles trabalhadores não eram seus empregados nem tinham relação de subordinação com ele. Segundo alegou, parte da área de reflorestamento de pinus, situada em Tijucas do Sul, fora vendida, e o novo proprietário é que seria responsável pelo pessoal encarregado do abate e do transporte das árvores.

O recurso administrativo, porém, foi julgado improcedente pela Delegacia Regional do Trabalho, que manteve as multas. Em virtude das autuações, seu nome foi incluído no cadastro do MTE, instituído pela Portaria nº 540/2004. Os empregadores incluídos no cadastro, conhecido como Lista Suja do Trabalho Escravo, sofrem restrições na obtenção de crédito em instituições financeiras públicas, entre outras sanções.

Mandado de segurança

O ruralista afirmou que ficou sabendo de sua inclusão na relação ao buscar financiamento junto ao Banco do Brasil. Sem sucesso nas esferas administrativas para reverter a situação, impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), alegando que a inclusão não respeitou seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa e questionando a legalidade da portaria do MTE.

No mandado de segurança, requereu liminarmente sua exclusão do cadastro e, no mérito, a cassação da decisão que determinou sua inclusão. A autoridade coatora mencionada no mandado de segurança - ou seja, aquela quem tem poderes para decidir sobre a prática de determinado ato considerado ou não ilegal ou abusivo - foi o superintendente regional do Trabalho e Emprego do Paraná.

Na contestação, o MTE e o Ministério Público do Trabalho afirmaram que o mandado de segurança foi impetrado contra a autoridade errada, pois o superintendente regional não tem competência para incluir ou excluir nomes no cadastro do trabalho escravo. O órgão que detém tal atribuição seria a Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo.

A liminar foi rejeitada e, ao examinar o caso, a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, acolhendo preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão, pelos mesmos fundamentos, e negou seguimento ao recurso de revista pelo qual o pecuarista pretendia trazer seu caso ao TST, motivando-o a interpor agravo de instrumento.

TST

No agravo julgado pela Terceira Turma, o fazendeiro insistiu na ausência de amparo legal para a existência do cadastro e sustentou a legitimidade do superintendente para figurar na ação. Segundo ele, a regulamentação do cadastro não estabelece absolutamente nada a respeito da responsabilidade pela inclusão e exclusão de nomes.

O relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, não adentrou o mérito da questão, ou seja, não se pronunciou a respeito da legalidade dos autos de infração e da conduta dos órgãos fiscalizadores. Centrou seu exame apenas no correto enquadramento do polo passivo, isto é, na definição de quem seria a parte legítima para ser acionada no mandado de segurança. A correta verificação da legitimidade depende da identificação do ato coator - no caso, a inclusão no cadastro, explicou.

O ministro observou que a Portaria nº 483/2004 do MTE, que aprovou os regimentos internos dos órgãos daquele ministério, define que apenas o chefe da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) detém atribuição para corrigir suposta ilegalidade na inclusão de nomes no cadastro. Esta seria, portanto, a autoridade coatora a ser acionada no mandado de segurança. Com este fundamento, considerou correta a decisão que extinguiu o processo sem exame do mérito e negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1764600-35.2009.5.09.0016


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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