“AÇÕES ACIDENTÁRIAS
Empregado só perde auxílio-doença se INSS provar cura
O INSS só pode
revogar o auxílio-doença acidentário de segurado com incapacidade temporária
para o trabalho, se conseguir comprovar que ele está totalmente curado. Caso
contrário, deve manter o benefício, até que futura perícia — realizada por
médicos do próprio INSS — constate a cura. Com este entendimento, a 10ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou seguimento à apelação
interposta pelo INSS, pedindo a cessação do pagamento do benefício —
restabelecido em sentença de primeiro grau pelo segurado. A decisão foi tomada
de forma monocrática pelo desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, em 17 de dezembro
do ano passado.
A ação chegou até à
segunda instância da Justiça estadual — que tem competência residual para
julgar demandas previdenciárias —, porque o INSS se insurgiu contra sentença
proferida pelo juízo da Comarca de Sapucaia do Sul, Região Metropolitana de
Porto Alegre, que o condenou a restabelecer o benefício de auxílio-doença
acidentário ao trabalhador.
No seu arrazoado, o
Instituto sustentou que, nos termos do parecer técnico realizado pelo setor de
perícias médicas, o autor estava habilitado a dirigir veículos desde
25/08/2000, com reavaliação em 17/06/2005, ‘‘o que sugere a compensação de
limitações e a manutenção das funções essenciais para a realização de
atividades diversas, sem restrições pela autoridade de trânsito”. Aduziu que a
sentença não pode condená-lo a pagar o benefício eternamente, com imposição do
ônus de demonstrar judicialmente a capacidade laboral do demandante. Por isto,
pediu o afastamento de sua condenação a restabelecer o benefício de
auxílio-doença acidentário do autor, a contar de 10/12/2003.
A juíza de Direito
Clarissa Costa de Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul,
registrou em sentença que foram acostados à inicial diversos exames, atestados
e laudos assinados por médicos especialistas, constando que o autor seria
portador de patologia na mão direita, que compromete seus movimentos. Além
disso, o autor anexou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo
seu empregador, que descreve como diagnóstico provável “tenossinovite
traumática mão D”.
A sentença destaca que, em
resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito confirmou a
incapacidade do autor para exercer atividades laborativas, bem como o nexo
etiológico a partir do acidente. ‘‘Diante deste contexto, a ação merece
procedência, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença,
ressaltando-se que a natureza acidentária da doença restou demonstrada, eis que
esclarecido o nexo etiológico, estando, ainda, presentes os requisitos do
artigo 19 da Lei 8.213/91. A conclusão dá-se basicamente com base na prova
pericial, que, nas ações desta natureza, assume maior relevância por ser
técnica, imparcial e exata.’’
Em consequência, a decisão
determinou que o pagamento do benefício perdurará até que haja comprovação, por
exame médico pericial, da capacidade do autor para o trabalho, pela cura da
doença — nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91. Assim, restabeleceu o
benefício, retroagindo seus efeitos a 10/12/2003.
O desembargador
Paulo Roberto Lessa Franz, ao referendar a sentença de primeiro grau, destacou
que o conjunto fático probatório mostra que o cancelamento do auxílio-doença
acidentário ocorreu de forma equivocada, ‘‘haja vista que, na data da cessação
do benefício, o segurado ainda não havia recuperado a sua plena capacidade
laboral, ao revés, ainda encontra-se incapacitado para executar atividades
laborativas, nos termos do laudo pericial judicial’’.
O INSS ficou na
obrigação de pagar ao trabalhador, de uma só vez, as parcelas vencidas até a
efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, de acordo com o
IGP-DI, desde a época em que deveriam ter sido pagas, inclusive das anteriores
ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados das Súmulas 43 e 148
do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de verba de caráter alimentar,
incidirão juros moratórios de 1% ao mês.
Jomar Martins é
correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do
Sul”.
http://www.conjur.com.br/2011-mar-26/trabalhador-perde-auxilio-doenca-inss-provar-cura-total.
Acesso: 17/6/2013
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!