A estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV, por si só, não presume incapacidade para o trabalho
A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
firmou a tese de que a estigmatização da doença causada pelo HIV, por si
só, não presume a incapacidade para o trabalho. No mesmo julgamento, o
colegiado também reafirmou outro entendimento, já consolidado
anteriormente pela TNU, de que as condições pessoais e sociais devem ser
analisadas para atestar ou não a incapacidade laboral nos casos dos
portadores do vírus. A decisão aconteceu na última quarta-feira, 12/6,
durante sessão da Turma, no Conselho da Justiça Federal (CJF).
De
acordo com o processo, o autor da ação solicitou ao Instituto Nacional
de Seguro Social (INSS) o direito de receber o benefício de amparo
assistencial ao deficiente (LOAS). Porém, teve o seu pedido negado pela
autarquia, sob a alegação de que o laudo pericial constatou que não há
incapacidade para o trabalho. Diante da negativa, o requerente ajuizou
demanda judicial, buscando o Juizado Especial Federal, que lhe indeferiu
o pedido na primeira instância. Entrou com recurso contra a sentença,
porém, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária
de São Paulo também negou o pedido.
Inconformado,
o autor recorreu à TNU alegando que o acórdão recorrido diverge de
julgados da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região e da 1ª Turma
Recursal de Goiás, segundo os quais, para concessão do benefício, devem
ser levadas em consideração as condições sociais, pessoais e econômicas,
em face da extrema dificuldade de reinserção dos soropositivos no
ambiente de trabalho.
Para
a relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, ainda que a
questão do preconceito sofrido pelo portador de HIV seja praticamente
notória, a segregação pura e simples do portador da moléstia,
afastando-o do mercado de trabalho, não contribui para solucionar o
problema. “Ao contrário, o afastamento do portador da moléstia
assintomática ou com leves sequelas do meio social agravaria o
preconceito, uma vez que aumentaria o seu isolamento que em nada
contribui para a redução desse preconceito”, disse.
Em
seu voto, a magistrada ressaltou que os argumentos da dificuldade de
reinserção no mercado de trabalho e da imprevisibilidade da manifestação
de doenças oportunistas em virtude da baixa imunidade, poderiam dizer
que todo e qualquer portador de HIV é incapaz para o trabalho,
independentemente de sua condição clínica no momento da realização do
laudo pericial. “Essas questões certamente não podem ser ignoradas, mas
tampouco constituem uma presunção absoluta de que todo o portador do
mencionado vírus é incapaz, mesmo que não apresente quaisquer doenças
oportunistas. Tais conclusões, todavia, podem ser alteradas em caso de
piora no estado clínico da parte autora, o que certamente autorizará a
propositura de nova demanda visando à concessão do mesmo benefício, vez
que estamos, induvidosamente, diante de uma relação jurídica
continuativa”, falou.
Por
outro lado, o acórdão recorrido não efetuou análise das condições
pessoais e sociais do autor, contrariando, assim, a jurisprudência
fixada nesta TNU no sentido da necessidade dessa análise para a aferição
da incapacidade quando a parte autora é possuidora do vírus do HIV
(nesse sentido: Pedilef 200972500009464, juiz federal Herculano Martins
Nacif, DOU 08/03/13; Pedilef 50108579720124047001, juiz federal Adel
Américo de Oliveira, DJ 26/10/12; Pedilef 200563011070666, juiz federal
Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 01/06/12). Por
isso, o processo retorna agora para a Turma Recursal de São Paulo onde o
acórdão recorrido deverá ser adequado a partir das premissas de direito
uniformizadas pela TNU.
Processo 00212758020094036301
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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